Resolução SE 26, de 1-4-2016
Dispõe sobre a continuidade do processo de escolha dos
membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para
o quadriênio 2015-2019,
relativo ao preenchimento de vagas para suplentes, remanescentes dos processos
implementados nos termos das Resoluções SE 48/2015, 49/2015 e 22/2016
O Secretário
da Educação, considerando:
- as
disposições da Lei Federal 11.947, de 16-6-2009, e da Resolução CD/FNDE 26, de
17-6-2013;
- a
importância do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP,
como órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo,
consultivo e de assessoramento, destinado a controlar o Programa Nacional de
Alimentação Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme
disposto no Decreto 60.397, de 25-4-2014;
- o Regimento
Interno do CEAE/SP/2004;
- o término
do mandato dos membros do CEAE/SP, relativo ao quadriênio 2011-2015;
- o
surgimento de 1 (uma) vaga de suplente no segmento de
pais de alunos e 1 (uma) vaga no segmento das entidades civis organizadas, na
implementação dos processos referentes às Resoluções SE 48/2015, 49/2015 e
22/2016,
Resolve:
Artigo 1º - A
continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de
Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019, visando
ao preenchimento de vagas para suplentes, remanescentes dos processos
implementados nos termos das Resoluções SE
48/2015,
49/2015 e 22/2016, dar-se-á na conformidade do que
estabelece o Edital de Chamamento, constante do Anexo que integra a presente
resolução.
Artigo 2º -
Ficam mantidas a composição e as competências da Comissão Eleitoral com a
finalidade de proceder à condução da continuidade do processo de escolha dos
membros do CEAE/ SP, para o quadriênio 2015-2019, relativamente ao
preenchimento de vagas de suplentes, com a devida observância das normas legais
pertinentes.
Artigo 3º -
As atividades dos integrantes da Comissão Eleitoral serão desempenhadas sem
prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.
Artigo 4º -
São requisitos para indicação dos representantes das entidades, candidatos a
membros suplentes do CEAE/SP:
I - ser maior
de 18 anos, brasileiro nato ou naturalizado;
II - residir
no Estado de São Paulo;
III - apresentar
cópias da ata da assembleia e da lista de presença na reunião em que se
proceder à sua indicação para representar a entidade;
IV –
apresentar declaração expedida pelo representante legal da entidade comprovando
o vínculo do candidato indicado com a entidade que o indicou.
Artigo 5º - A
Comissão Eleitoral deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados da data da publicação desta resolução.
Artigo 6º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
EDITAL DE
CHAMAMENTO PARA ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
DE SÃO PAULO - CEAE/SP - QUADRIÊNIO 2015-2019, RELATIVO AO PREENCHIMENTO DE
VAGAS PARA SUPLENTES, REMANESCENTES DOS PROCESSOS IMPLEMENTADOS NOS TERMOS DAS
RESOLUÇÕES SE 48/2015, 49/2015 e 22/2016
O Secretário
da Educação, em cumprimento do que dispõe a Lei federal 11.947, de 16-6-2009,
bem como a Resolução CD/ FNDE 26, de 17-6-2013, e considerando o disposto no
Decreto estadual 60.397, de 25-4-2014, torna público o presente EDITAL DE
CHAMAMENTO.
Artigo 1º -
Deverá ser realizada assembleia para dar continuidade ao processo de escolha
dos membros do CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO - CEAE/ SP
- QUADRIÊNIO 2015-2019, relativo ao preenchimento de vagas para suplentes,
remanescentes dos processos implementados nos termos das Resoluções SE 48/2015,
49/2015 e
22/2016, a
serem indicados na seguinte conformidade:
I - 1 (um)
representante-suplente de pais de alunos, indicados pelos Conselhos de Escola,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por
meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
II - 1 (um)
representante-suplente das entidades civis organizadas, a ser escolhido por
meio de assembleia específica para este fim, registrada em ata.
Artigo 2º -
Os suplentes do CEAE/SP deverão ser do mesmo segmento dos respectivos
titulares, com exceção dos representantes referidos no inciso II do artigo 1º
deste Edital, que poderão ser de qualquer uma das entidades mencionadas.
Artigo 3º - O
processo de escolha, que inclui a realização das assembleias, será conduzido
pela Comissão Eleitoral.
Artigo 4º -
As entidades de que trata o inciso II do artigo 1º deste Edital, deverão ter,
obrigatoriamente, representatividade estadual.
Artigo 5º -
As indicações das entidades deverão ser protocoladas na sede da Secretaria da
Educação – Núcleo de Protocolo e Expedição - NUPROE - Praça da República, 53,
sala 41 - Centro
- São Paulo -
SP, em envelope lacrado e identificado com o título “Indicação CEAE/SP -
Quadriênio 2015-2019”, até às 15h do dia 11-04-2016, impreterivelmente.
Parágrafo
único - O envelope, a que se refere o caput deste artigo, deverá conter:
a) ofício da
entidade, devidamente assinado por seu representante legal, dirigido ao Secretário
da Educação, contendo nome completo do candidato indicado, cópia do seu
documento de identificação, com foto, e comprovante de residência;
b) cópias da
Ata e da Lista de Presença referentes à reunião da entidade que procedeu à
indicação;
c) declaração
expressa do representante legal da entidade comprovando o vínculo do candidato
indicado com a entidade que o indicou.
Artigo 6º -
Os candidatos indicados para cada segmento deverão comparecer às respectivas
assembleias, no dia 12-04- 2016, no Mini Auditório 1
da Secretaria da Educação, situado na Praça da República, 53 - Subsolo - Centro
- São Paulo - SP, nos seguintes horários:
I – das 10h
às 11h – os representantes de pais de alunos, cuja apresentação dos indicados
deverá se dar até às 10h30;
II – das 11h01
às 12h – os representantes das entidades civis organizadas, cuja apresentação
dos indicados deverá se dar até às 11h30.
§ 1º - Os
indicados deverão apresentar-se munidos dos seguintes documentos:
a) cópia do
Ofício de Indicação da respectiva entidade;
b) documento
de identificação original, com foto, e comprovante de residência;
c) cópia da
declaração da entidade comprovando o vínculo do candidato indicado com a
entidade.
§ 2º - Os
indicados que não se apresentarem nos horários estabelecidos neste artigo
estarão automaticamente excluídos do processo.
Artigo 7º -
Nenhum candidato a suplente de membro do CEAE/SP poderá concorrer,
simultaneamente, a mais de uma representação por segmento.
Artigo 8º - A
votação dar-se-á por voto em cédula e serão considerados eleitos os candidatos
que obtiverem o maior número de votos, dentro do respectivo segmento.
Parágrafo
único - Em caso de empate na apuração dos votos referente a um determinado
segmento, o desempate dar se- á pelo critério de maior idade, que deverá ser
comprovada de imediato à constatação do empate.
Artigo 9º -
Na hipótese de haver apenas um candidato concorrendo por um segmento, será
igualmente realizada a votação, para se verificar o acolhimento ou a rejeição
do referido candidato, por maioria absoluta de votos dos presentes na
assembleia.
Artigo 10 -
Na hipótese de não haver candidatos interessados em representar um determinado
segmento ou no caso de um candidato único ser rejeitado na votação, nova
assembleia será convocada, especificamente para esse segmento, até se obter uma
representação.
Artigo 11 - A
divulgação da votação e de seu resultado será realizada a cada assembleia do
respectivo segmento.
Artigo 12 –
Os mandatos dos membros e suplentes do CEAE/SP serão exercidos, respeitando-se
a temporalidade do quadriênio 2015/2019.
Artigo 13 -
As funções de membro do CEAE/SP, bem como as de seus suplentes, não serão
remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 14 -
Após a conclusão do processo de escolha dos representantes-suplentes, será
providenciada a designação dos membros do CEAE/SP, por meio de Decreto do
Governador do Estado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 15 -
Após a designação dos membros do CEAE/SP pelo Governador do Estado será
convocada, por meio da Secretaria da Educação, reunião específica para a posse
dos membros e para eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CEAE/SP.
Artigo 16 -
Os casos omissos, passíveis de ocorrer na implementação do processo de escolha,
serão analisados e decididos pela Comissão Eleitora